sábado, 28 de dezembro de 2013

Penologia



A força e autoridade compulsiva de qualquer mandamento em particular reside sempre em sua ameaça penal; se nenhuma punição seguir a violação de uma lei, então a lei é meramente uma sugestão. Não se exige que uma pessoa aja de certa forma a menos que sua desobediência seja seguida pela aplicação de uma sanção penal.

Lei sem sanções não é lei. Aqui a obrigação mútua de lei e autoridade política torna-se muito óbvia. Embora a autoridade política exista por causa da Lei, a Lei é real somente se reforçada por meio da autoridade política. Embora a lei não receba sua validade, ela recebe seu poder da autoridade política, e o governo não deve portar a espada em vão. [1]

A lei de Deus contém contém tanto demandas positivas como sanções penais; ela não somente ordena a plena execução de seus preceitos, mas também a imposição da penalidade apropriada por todas as infrações. Ambos os elementos devem ser atendidos ou então a lei de Deus não estará sendo guardada.


Sanção Dupla

Deus entregou não somente mandamentos com respeito a como devemos nos comportar, mas também mandamentos para o magistrado civil especificando o que deve ser feito quando não o fazemos. A lei de Deus contém uma sanção dupla: penalidade deve ser infligida para guardar a justiça e ordem do Estado, e penalidade eterna deve ser infligida para garantir a santidade e justiça de Deus. Por isso existem os detalhes vetero-testamentários de penalidades civis (até mesmo execução para crimes capitais) para violações da lei de Deus que se aplica à sociedade; todavia, é plenamente reconhecido também que a penalidade por violar um mandamento de Deus se estende além dessa sanção temporal, indo até o castigo eterno de Deus. Há um reconhecimento de uma vida após a morte (e.g., Gn 5.24; Lv 19.28; Nm 16.30; Dt 26.14; Sl 55.15), que o próprio Senhor julgará a iniquidade (e.g., Sl 1.5ss; 96.13; 98.9; Ec 12.14; cf. 11.9), e que seu julgamento poderia levar à condenação eterna (Jó 18; Sl 49.12-15, 19; 69.28; 104.35; Pv 11.7; 14.32; 15.24; Is 33.14; 66.24; Dn 12.2; Ml 4.1). Todavia, o Antigo Testamento também demanda punição civil para malfeitores, até mesmo a execução — reconhecimento plenamente que outro castigo seguirá a esta vida. Visto que uma violação da lei de Deus tem efeito negativo tanto sobre o bem-estar da sociedade como sobre o bem-estar espiritual do ofensor, a punição de acordo com a lei era apropriadamente de dois gumes: civil e divina. Talvez seja útil distinguir entre “pecado” e “crime”. [2] Embora todo crime seja pecaminoso, nem todo pecado é um crime. Uma ofensa contra a lei de Deus é um crime quando ela é um delito social punível pelas autoridades governamentais; o pecado, por outro lado, sempre é julgado e punido por Deus. O magistrado não pode ousar punir o pecado de um homem, mas ele é obrigado a reforçar as sanções penais contra o crime de um homem. Dessa forma, um crime deve sofrer duas punições: um diante do magistrado (como um delito social), um diante do próprio Deus (como um pecado). A lei de Deus designa quais são as sanções penais nas duas áreas. A lei de Deus lida com santidade na sociedade bem como com santidade na vida pessoal. Deus está preocupado que um homem ande corretamente diante dele bem como na sociedade. Por isso as punições sociais detalhadas na palavra de Deus são autoritativas como qualquer outro mandamento que ele estabeleceu para ser obedecido. Sanção intrínseca pertence à retribuição civil como um ditame da justiça divina.


Fonte: Greg L. Bahnsen, Theonomy in Christian Ethics, p. 421-422.
Fonte: http://monergismo.wordpress.com

[1] – George W. Forell, “The State as Order of Creation,” God and Caesar: A Christian Approach to Social Ethics, ed. Warren A. Quanbeck (Minneapolis: Augsburg Publishing House, 1959), p. 50.

[2] Cf. J. B. Shearer, Hebrew Institutions, Social and Civil (Richmond: Presbyterian Committee of Publication, 1910), p. 144.

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